Contador.
Pós graduado em Direito Tributário pela FGV.
 
  


Dissolução de Empresa

Terminar uma relação empresarial é tão ou mais complicado do que finalizar uma união conjugal. O processo é desgastante, especialmente quando um dos sócios ainda deseja permanecer no negócio, e nada do que se colheu de bom durante o relacionamento é levado em consideração, mas tão somente os cifrões, a receber, que o negócio ainda pode representar; mas quando ainda tem que se meter a mão no bolso para honrar todos os compromissos pendentes, bem, ai tudo muda ainda mais. Geralmente na liquidação de uma pequena ou micro empresa, tem-se que levantar todo o passivo, tais como o montante dos gastos com as rescisões dos funcionários, o valor a pagar para fornecedores, os tributos vencidos (quando existem) e correntes, os empréstimos e financiamentos bancários, os serviços de terceiros, enfim, todas as obrigações contraídas e ainda não liquidadas. Há que se verificar, também, todos os direitos dos empresários, tais como saldos bancários e em caixa, aplicações financeiras, impostos a recuperar, estoques de matérias-primas, de insumos e de produtos acabados, aquisições patrimoniais, tais como imóveis, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos, computadores e periféricos, veículos, e outros possíveis investimentos que a empresa tenha feito ou aplicado. É normal que sobre esses ativos recaia uma dedução do seu valor, motivada pela conta de depreciação. É prudente lembrar que os bens registrados na contabilidade do empreendimento encontram-se grafados pelo seu valor histórico, isso é, aquele constante na nota fiscal ou recibo, e que, se necessário, podem ser reavaliados por peritos escolhidos para esse fim. Vale frisar que a participação de cada empresário é evidenciada pelo capital social, que, caso não tenha sido modificado, estará também registrado pelo seu valor original.

No decorrer do processo de dissolução, não raro é nomeado um liquidante, que se incumbirá de quitar todas as obrigações utilizando-se de todos os recursos disponíveis, e havendo-se saldo, procede-se à partilha entre os ex-sócios. Com os tributos quitados, solicitam-se as certidões negativas, que via de regra, são precedidas de fiscalizações, mas que obrigatoriamente deverão ser anexadas ao Instrumento de Distrato Social, que ratificará o fim da sociedade. O reembolso do capital, quando existente, poderá ter reflexos tributários.

Uma forma de se evitar a liquidação de uma sociedade é quando um dos sócios transfere suas quotas para os demais remanescentes, retirando-se do contrato societário, configurando, dessa forma, uma liquidação pessoal, e não o encerramento definitivo das atividades empresariais, mas tão somente a extirpação voluntária de um dos membros do pacto social. Há que se levantar também um balanço patrimonial para esse fim, reembolsando-se o sócio que se retira dos seus haveres. Também da mesma forma se procede, quando a sociedade é composta de apenas duas pessoas, e uma delas resolve se retirar. Os haveres e deveres da sociedade, até aquela data definida com de saída, são apurados e reembolsados, na proporção das quotas de capital de cada sócio. O pagamento dos haveres, quando devido, pode ser feito de acordo com o que estipula o Contrato Social. O sócio remanescente ainda poderá ficar sozinho na sociedade, por um período de no máximo 180 dias, quando, então, deverá admitir outro(s) membro(s). O instrumento apropriado para executar essa modificação societária é chamado de Alteração Contratual, que também deverá estar acompanhado de todas as certidões negativas de débitos, que visa resguardar tanto os sócios (que se retira e remanescente) como as fazendas públicas.

Assim como no Distrato, a Alteração Contratual deverá ser comunicada a todos os órgãos fazendários, dentro dos prazos estabelecidos na legislação (via de regra 30 dias), sob pena de multa. Também se devem comunicar os fornecedores de insumos e serviços bem como as instituições bancárias acerca da modificação contratual. Os reflexos contábeis devem ser observados e devidamente registrados, especialmente se a alienação das quotas for por valor superior ao registro original do capital social, o que implicará, inclusive, em variação patrimonial do sócio remanescente, que estará adquirindo mais quotas de capital, devendo figurar em sua declaração de bens e direitos. Uma correta análise da situação patrimonial deve ser obrigatoriamente feita por um profissional de contabilidade.

BALANÇO

A força da sociedade empresarial organizada foi a grande vencedora na batalha com o governo, contra a Medida Provisória 232. Os empresários disseram um sonoro e uníssono NÃO para o aumento da já acachapante carga tributária. Espera-se que os Contabilistas, a partir de agora, se unam mais, escolham seus representantes e ditem os rumos da categoria, que é uma das maiores do Brasil, com mais de 300.000 mil profissionais.


Marcelo Menezes de Faria, Contador
mmfaria@dynamicconsulting.com.br