QUEM
PODE EXERCER A FUNÇÃO PERICIAL CONTÁBIL
?
Uma das questões que é freqüentemente
debatida e que se tem ouvido falar muito ultimamente: o
que é preciso para atuar numa Perícia contábil
?
Alguns se arriscam em dizer que é necessário
fazer um curso de especialização em Perícia
contábil. Outros defendem a tese de que além
do curso, precisariam apresentar para as autoridades constituídas,
provas cabais de relativa experiência no trabalho
a ser executado.
Não resta dúvida que o aprimoramento é
um elo de vital importância para quem quer continuar
brilhando no disputado mundo do mercado de trabalho. Porém,
ainda que pese a necessidade da busca pelo conhecimento
e da vivência profissional, as exigências não
vão além do que já está previsto
na Lei.
A afirmativa ganha força no Art. 145 do Código
de Processo Civil, que observa : “ quando a prova
do fato depender de conhecimento técnico ou científico,
o Juiz será assistido pelo perito...” e mais
ainda nos parágrafos 1º e 2º “ os
peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscrito no órgão
de classe competente...” e “ os peritos comprovarão
a sua especialidade na matéria sobre que deverão
opinar, mediante certidão do órgão
profissional em que estiverem inscritos...”.
A legislação turva do CPC não menciona
expressamente que o Perito contábil têm que
ser graduado em Ciências Contábeis e inscrito
no Conselho Regional de Contabilidade mantendo com este
uma situação regular. No entanto, as suas
próprias características intrínsecas
e expressões formais, se cotejadas com as Normas
Contábeis NPC P2 e NBC T13, expedidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade, são plenamente de acordo
em admitir tais exigências.
Por outro lado, já de longa data, o Decreto 9.295/46
que regulamentou a profissão contábil, não
deixa margens para a dúvida na definição
dos trabalhos contábeis quando trata dessa questão
nos enunciados da letra c, do artigo 25 do referido diploma:
“ c) perícias judiciais ou extrajudiciais,
revisão de balanços e de contas em geral,
verificação de haveres, revisão permanente
ou periódica de escritas, regulações
judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns,
assistência aos Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas
e quaisquer outras atribuições de natureza
técnica conferidas por lei aos profissionais da Contabilidade”
e também quando faz menção no artigo
26 sobre a legitimidade da atribuição exclusiva
da função pericial: “Art. 26. Salvo
direitos adquiridos do disposto no art. 2º do Decreto
21.033 de 08/02/1932, as atribuições definidas
na alínea c do artigo anterior são privativas
dos contadores diplomados e daqueles que lhes são
equiparados, legalmente”.
Surgem, porém, outras indagações: O
Contador regularmente inscrito no CRC está apto para
realizar uma perícia Contábil ? É preciso
alguma carta de recomendação do Órgão
fiscalizador ou de uma Entidade ligada aos peritos Contadores
?
Ensina o mestre Antônio Lopes de Sá que o perito
contábil precisa ter um conjunto de capacidades que
são suas qualidades. Entre elas estão: Legal,
Profissional, Ética e Moral.
A capacidade Legal fundamenta-se no fato de que o profissional
é detentor do título de Bacharel em Ciências
Contábeis e está perfeitamente ligado com
as orientações e recomendações
do Conselho Regional de Contabilidade sempre atendendo a
todas exigências previstas por Lei. Entretanto, não
existe obrigatoriedade do perito contábil estar vinculado
às Associações que congregam profissionais
peritos e nem Carta de recomendação, apesar
da NBC P2 – Normas profissionais do perito –
2.2.2 advertir que “ o perito-contador e o perito-contador
assistente devem comprovar sua habilitação
mediante apresentação de certidão específica,
emitida pelo Conselho Regional de contabilidade, na forma
a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade”.
. Portanto, faz-se necessária, com a máxima
urgência, a regulamentação deste dispositivo.
A Capacidade Profissional pode ser basicamente sintetizada
no conhecimento técnico e científico e na
experiência que o perito contábil deve possuir
para poder desempenhar com acuidade as tarefas que lhe forem
atribuídas.
Oportunamente sempre falo aos estudantes de perícia
que é de fundamental importância unir conhecimento
e experiência. Afinal de contas, o mundo está
totalmente dominado pelo conhecimento. E o conhecimento
só é alcançado quando existe uma empreendedora
busca pela informação. Contudo, não
se pode pensar em analisar qualquer assunto, sem procurar
experimentar e entender detalhadamente cada um dos seus
componentes constitutivos (técnicos ou jurídicos),
seus limites e conseqüências. Daí, a importância
que, nos dias atuais adquire o saber. E perícia quer
dizer exatamente isso: conhecimento e vivência.
A capacidade ética está alicerçada
nos parâmetros estabelecidos pelo Código de
Ética do Contabilista que orientam o perito desde
o momento do ato da sua nomeação pelo Juiz
até a conclusão do Laudo Pericial Contábil,
bem como durante os eventuais esclarecimentos que venha
a prestar durantes os autos do processo. Não se pode
pensar num profissional que não observe um trabalho
digno e de respeito aos demais colegas de profissão.
A capacidade Moral está definitivamente apoiada na
virtude das atitudes pessoais do profissional. Essa qualidade
pode ser considerada não como desejável, mas
como indispensável, porque o que se pode esperar
de um profissional de perícia contábil a não
ser o exercício da cidadania.
Para tanto, é imprescindível que o profissional
de perícia contábil tenha um perfil moldado
no tripé honestidade, bom senso e profissionalismo.
Esse profissional tem que saber definir os fins a serem
atingidos, antes de começar a buscá-los. É
fundamental, desde cedo, estabelecer metas, limites e parâmetros
no trabalho pericial, porque assim agindo, evitar-se-ão
futuros problemas. Já dizia Santo Toma de Aquino,
com tamanha propriedade e vontade de instruir: “tudo
começa no fim”.
Rodivaldo Brito
das@boasnovas.net
Contador, Auditor, Perito e Professor universitário.