QUEM PODE EXERCER A FUNÇÃO PERICIAL CONTÁBIL ?


Uma das questões que é freqüentemente debatida e que se tem ouvido falar muito ultimamente: o que é preciso para atuar numa Perícia contábil ?

Alguns se arriscam em dizer que é necessário fazer um curso de especialização em Perícia contábil. Outros defendem a tese de que além do curso, precisariam apresentar para as autoridades constituídas, provas cabais de relativa experiência no trabalho a ser executado.

Não resta dúvida que o aprimoramento é um elo de vital importância para quem quer continuar brilhando no disputado mundo do mercado de trabalho. Porém, ainda que pese a necessidade da busca pelo conhecimento e da vivência profissional, as exigências não vão além do que já está previsto na Lei.
A afirmativa ganha força no Art. 145 do Código de Processo Civil, que observa : “ quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o Juiz será assistido pelo perito...” e mais ainda nos parágrafos 1º e 2º “ os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente...” e “ os peritos comprovarão a sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos...”.

A legislação turva do CPC não menciona expressamente que o Perito contábil têm que ser graduado em Ciências Contábeis e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade mantendo com este uma situação regular. No entanto, as suas próprias características intrínsecas e expressões formais, se cotejadas com as Normas Contábeis NPC P2 e NBC T13, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, são plenamente de acordo em admitir tais exigências.
Por outro lado, já de longa data, o Decreto 9.295/46 que regulamentou a profissão contábil, não deixa margens para a dúvida na definição dos trabalhos contábeis quando trata dessa questão nos enunciados da letra c, do artigo 25 do referido diploma: “ c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da Contabilidade” e também quando faz menção no artigo 26 sobre a legitimidade da atribuição exclusiva da função pericial: “Art. 26. Salvo direitos adquiridos do disposto no art. 2º do Decreto 21.033 de 08/02/1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados e daqueles que lhes são equiparados, legalmente”.

Surgem, porém, outras indagações: O Contador regularmente inscrito no CRC está apto para realizar uma perícia Contábil ? É preciso alguma carta de recomendação do Órgão fiscalizador ou de uma Entidade ligada aos peritos Contadores ?
Ensina o mestre Antônio Lopes de Sá que o perito contábil precisa ter um conjunto de capacidades que são suas qualidades. Entre elas estão: Legal, Profissional, Ética e Moral.
A capacidade Legal fundamenta-se no fato de que o profissional é detentor do título de Bacharel em Ciências Contábeis e está perfeitamente ligado com as orientações e recomendações do Conselho Regional de Contabilidade sempre atendendo a todas exigências previstas por Lei. Entretanto, não existe obrigatoriedade do perito contábil estar vinculado às Associações que congregam profissionais peritos e nem Carta de recomendação, apesar da NBC P2 – Normas profissionais do perito – 2.2.2 advertir que “ o perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho Regional de contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade”. . Portanto, faz-se necessária, com a máxima urgência, a regulamentação deste dispositivo.

A Capacidade Profissional pode ser basicamente sintetizada no conhecimento técnico e científico e na experiência que o perito contábil deve possuir para poder desempenhar com acuidade as tarefas que lhe forem atribuídas.
Oportunamente sempre falo aos estudantes de perícia que é de fundamental importância unir conhecimento e experiência. Afinal de contas, o mundo está totalmente dominado pelo conhecimento. E o conhecimento só é alcançado quando existe uma empreendedora busca pela informação. Contudo, não se pode pensar em analisar qualquer assunto, sem procurar experimentar e entender detalhadamente cada um dos seus componentes constitutivos (técnicos ou jurídicos), seus limites e conseqüências. Daí, a importância que, nos dias atuais adquire o saber. E perícia quer dizer exatamente isso: conhecimento e vivência.

A capacidade ética está alicerçada nos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética do Contabilista que orientam o perito desde o momento do ato da sua nomeação pelo Juiz até a conclusão do Laudo Pericial Contábil, bem como durante os eventuais esclarecimentos que venha a prestar durantes os autos do processo. Não se pode pensar num profissional que não observe um trabalho digno e de respeito aos demais colegas de profissão.
A capacidade Moral está definitivamente apoiada na virtude das atitudes pessoais do profissional. Essa qualidade pode ser considerada não como desejável, mas como indispensável, porque o que se pode esperar de um profissional de perícia contábil a não ser o exercício da cidadania.

Para tanto, é imprescindível que o profissional de perícia contábil tenha um perfil moldado no tripé honestidade, bom senso e profissionalismo. Esse profissional tem que saber definir os fins a serem atingidos, antes de começar a buscá-los. É fundamental, desde cedo, estabelecer metas, limites e parâmetros no trabalho pericial, porque assim agindo, evitar-se-ão futuros problemas. Já dizia Santo Toma de Aquino, com tamanha propriedade e vontade de instruir: “tudo começa no fim”.

Rodivaldo Brito
das@boasnovas.net
Contador, Auditor, Perito e Professor universitário.