CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO DE
RENDA
Entende-se
por capacidade contributiva, a capacidade econômica
das pessoas em pagar impostos. Isso está muito bem
definido no Artigo 145, Parágrafo Primeiro da Constituição
da República Federativa do Brasil: “Sempre
que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos, e as atividades econômicas do contribuinte”.
Entretanto, fazendo-se uma comparação entre
o Imposto de Renda (IR) das empresas, e o IR das pessoas
físicas, existe uma drástica diferença
na forma de apuração da renda nas empresas,
que podem perfeitamente apurar todas as despesas inerentes
a sua atividade, confrontando-as com as suas receitas, ao
passo que para as pessoas físicas há diversas
limitações quanto aos gastos efetuados.
Cumpre
também alertar, que nem sempre uma empresa que aufere
renda maior que outra é a que vai pagar mais imposto,
especialmente levando-se em consideração a
forma de tributação adotada por elas, pois,
possivelmente, estará contribuindo mais para os cofres
públicos aquela que estiver adotando uma tributação
simplificada (Lucro Presumido), que considera como base
de cálculo (hipótese de incidência)
a receita do mês, que, conforme o ramo de atividade,
será tributada por alíquotas diferenciadas
do imposto. Nesse aspecto é de extrema importância
a intervenção do Contador, que é capaz
de analisar, objetivamente, a melhor hipótese para
a empresa, traduzindo um planejamento tributário
eficaz para o seu cliente. Nesse aspecto, a modalidade de
tributação a ser adotada, seja real ou simplificada,
com as limitações impostas pela legislação,
é aberta para todas as empresas, obedecendo claramente
aos princípios da Generalidade e Universalidade,
tendo em vista que independe do tipo de renda (seja da venda
de mercadorias ou prestação de serviços).
Entretanto, no tocante à progressividade do imposto,
a alíquota do IR é uniformemente de 15%, havendo
um adicional de 10% (questionado quanto a sua constitucionalidade)
quando o lucro apurado ultrapassar R$ 60.000,00 em cada
trimestre, não existindo qualquer majoração
para as empresas que aufiram rendas maiores.
Quanto
às pessoas físicas, o fato de existirem somente
duas alíquotas (15% e 27,5%) de tributação,
coloca sob suspeita o caráter da progressividade,
que pode acabar equiparando pessoas com capacidade econômica
extremamente disformes, quando analisando-se pelo lado do
percentual aplicado sobre a renda e não pelo valor
efetivamente recolhido, além de que se estabelece
uma diferença muito grande, em relação
às empresas, quando a lei não permite que
as pessoas físicas deduzam todas as suas despesas
para a sobrevivência, como ocorre com as empresas.
A isenção para as pessoas físicas visa
resguardar o Princípio da Capacidade Contributiva,
pois não tributa aqueles rendimentos considerados
menores, que são a grande maioria dos trabalhadores,
conforme o Poder Público. Acontece, que quando o
governo não reajusta a tabela progressiva do Imposto
de Renda, e levando-se em consideração que
todos os anos existem os chamados Acordos Coletivos ou Dissídios
das categorias econômicas, que visam resguardar o
poder de compra dos salários com a reposição
dos efeitos inflacionários, aqueles mesmos trabalhadores
isentos do imposto pela legislação, passam
a contribuir, e outra grande massa de profissionais muda
de alíquota, passando a pagar mais imposto, num claro
desrespeito ao disposto constitucionalmente.
Esses fatos que para muitos não representam qualquer
possibilidade de mudança, faz muita diferença
para o Contador, que pode analisar a situação,
propondo diversas melhorias (o que inclusive já vem
acontecendo à nível do Conselho Federal de
Contabilidade com o Governo Federal, no tocante à
Reforma Tributária), revendo posicionamentos fiscais,
com base na teoria e análise da legislação
aplicada no dia a dia das pessoas, tanto físicas
quanto jurídicas...
Marcelo Menezes de Faria, Contador – CRC/Pa
6337
mmfaria@dynamicconsulting.com.br.