Contador.
Pós graduado em Direito Tributário pela FGV.
 
  


CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO DE RENDA

Entende-se por capacidade contributiva, a capacidade econômica das pessoas em pagar impostos. Isso está muito bem definido no Artigo 145, Parágrafo Primeiro da Constituição da República Federativa do Brasil: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos, e as atividades econômicas do contribuinte”. Entretanto, fazendo-se uma comparação entre o Imposto de Renda (IR) das empresas, e o IR das pessoas físicas, existe uma drástica diferença na forma de apuração da renda nas empresas, que podem perfeitamente apurar todas as despesas inerentes a sua atividade, confrontando-as com as suas receitas, ao passo que para as pessoas físicas há diversas limitações quanto aos gastos efetuados.

Cumpre também alertar, que nem sempre uma empresa que aufere renda maior que outra é a que vai pagar mais imposto, especialmente levando-se em consideração a forma de tributação adotada por elas, pois, possivelmente, estará contribuindo mais para os cofres públicos aquela que estiver adotando uma tributação simplificada (Lucro Presumido), que considera como base de cálculo (hipótese de incidência) a receita do mês, que, conforme o ramo de atividade, será tributada por alíquotas diferenciadas do imposto. Nesse aspecto é de extrema importância a intervenção do Contador, que é capaz de analisar, objetivamente, a melhor hipótese para a empresa, traduzindo um planejamento tributário eficaz para o seu cliente. Nesse aspecto, a modalidade de tributação a ser adotada, seja real ou simplificada, com as limitações impostas pela legislação, é aberta para todas as empresas, obedecendo claramente aos princípios da Generalidade e Universalidade, tendo em vista que independe do tipo de renda (seja da venda de mercadorias ou prestação de serviços). Entretanto, no tocante à progressividade do imposto, a alíquota do IR é uniformemente de 15%, havendo um adicional de 10% (questionado quanto a sua constitucionalidade) quando o lucro apurado ultrapassar R$ 60.000,00 em cada trimestre, não existindo qualquer majoração para as empresas que aufiram rendas maiores.

Quanto às pessoas físicas, o fato de existirem somente duas alíquotas (15% e 27,5%) de tributação, coloca sob suspeita o caráter da progressividade, que pode acabar equiparando pessoas com capacidade econômica extremamente disformes, quando analisando-se pelo lado do percentual aplicado sobre a renda e não pelo valor efetivamente recolhido, além de que se estabelece uma diferença muito grande, em relação às empresas, quando a lei não permite que as pessoas físicas deduzam todas as suas despesas para a sobrevivência, como ocorre com as empresas. A isenção para as pessoas físicas visa resguardar o Princípio da Capacidade Contributiva, pois não tributa aqueles rendimentos considerados menores, que são a grande maioria dos trabalhadores, conforme o Poder Público. Acontece, que quando o governo não reajusta a tabela progressiva do Imposto de Renda, e levando-se em consideração que todos os anos existem os chamados Acordos Coletivos ou Dissídios das categorias econômicas, que visam resguardar o poder de compra dos salários com a reposição dos efeitos inflacionários, aqueles mesmos trabalhadores isentos do imposto pela legislação, passam a contribuir, e outra grande massa de profissionais muda de alíquota, passando a pagar mais imposto, num claro desrespeito ao disposto constitucionalmente.
Esses fatos que para muitos não representam qualquer possibilidade de mudança, faz muita diferença para o Contador, que pode analisar a situação, propondo diversas melhorias (o que inclusive já vem acontecendo à nível do Conselho Federal de Contabilidade com o Governo Federal, no tocante à Reforma Tributária), revendo posicionamentos fiscais, com base na teoria e análise da legislação aplicada no dia a dia das pessoas, tanto físicas quanto jurídicas...

Marcelo Menezes de Faria, Contador – CRC/Pa 6337
mmfaria@dynamicconsulting.com.br.